Determina o emprego
obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As
instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com
a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a
profissão e o grau obtido.
Art. 2o
As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o
a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do
respectivo sistema de ensino.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.4.2012
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12605.htm
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